STJ Reafirma Possibilidade de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em Casos de Abuso de Personalidade Jurídica

STJ Reafirma Possibilidade de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em Casos de Abuso de Personalidade Jurídica

No dia 03 de julho de 2024, foi publicado o acórdão do Recurso Especial nº 2095942 – PR, no qual o STJ reafirmou seu entendimento sobre a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica em casos de abuso de direito e de fraude. 

No caso concreto, trata-se de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela Cooperativa Agrária Agroindustrial (Exequente), buscando a desconsideração inversa da sociedade Agrorincão. O incidente teve origem em uma ação de cumprimento de sentença proposta pela Cooperativa Agrária Agroindustrial contra George Szabo e Erika Nemeth Szabo (Executados). 

O Exequente alegou que a alienação de um imóvel realizada pelos Executados em favor de um terceiro, ocorrida em 1999, e a sua posterior integralização, em 2013 pelo terceiro adquirente, ao capital da Agrorincão, cujos sócios são os filhos dos Executados, foram realizadas de forma fraudulenta. O objetivo seria proteger o patrimônio dos Executados, que já possuíam débitos perante a Exequente desde 1995, utilizando-se abusivamente da personalidade jurídica da Agrorincão. A fraude teria sido reforçada pelo valor dos negócios jurídicos apresentados, muito abaixo do valor de mercado. Além disso, alegou-se, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas no procedimento, que embora os Executados não fizessem parte do quadro social da Agrorincão, o Sr. George Szabo continuava como sócio de fato da empresa. 

O Ministro Humberto Martins, relator do caso, concluiu que a fraude estava demonstrada pela operação de transferência e posterior integralização do bem imóvel e corroborada pela discrepância enorme entre o valor da alienação e o valor de avaliação do imóvel, reconhecendo ainda que, conforme ficou comprovado, o Sr. George Szabo era sócio de fato da empresa. Assim, o Ministro Relator deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo que a utilização abusiva da personalidade jurídica, e que as operações com o imóvel tiveram como objetivo blindar o patrimônio dos Executados, admitindo a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Outro ponto importante da decisão, foi que, apesar da requisição da Agrorincão, o Ministro Relator decidiu que não se aplicaria a prescrição em relação ao negócio realizado, entendendo que não se tratava de uma anulação do negócio jurídico, mas do reconhecimento da tentativa de ocultação de patrimônio e da utilização abusiva da sociedade Agrorincão para fraudar credores. Esta decisão é significativa por reafirmar a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica em casos de abuso de personalidade jurídica e de fraude e pela desconsideração do lapso temporal das operações na análise dos negócios jurídicos. 

Por: Igor Maia

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