The CVM limits the adoption of discontinuity fee clauses for fund managers in retail-targeted Real Estate Investment Funds (FIIs) — while recognizing exceptions for professional investors and performance fees

Decisão e escopo

Em julgamento recente do Proc. 19957.001758/2024-70 (Reg. nº 3129/24), o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou a legalidade de cláusula prevendo a continuidade da remuneração ao gestor de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) após sua destituição sem justa causa, sob a forma de remuneração de descontinuidade ou taxa de gestão residual.

O caso envolveu recurso interposto por Banco Fator S.A. e outro contra entendimento da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), que havia considerado a cláusula incompatível com a natureza fiduciária da função de gestor, especialmente em fundos voltados a investidores de varejo. O Colegiado manteve integralmente o posicionamento da área técnica.

A decisão —embora originada em um FII — tem repercussão mais ampla para todos os tipos de fundos regulados sob a Resolução CVM nº 175, especialmente os estruturados.

1. Fundos destinados ao varejo: proibição de remuneração sem prestação efetiva

A CVM firmou o entendimento de que não é possível prever, no regulamento de fundos acessíveis ao varejo, a continuidade do pagamento da taxa de gestão após a destituição do gestor, pois:

– A taxa de gestão pressupõe prestação contínua de serviços;

– Não se admite que o fundo suporte quaisquer penalidades, multas ou “break – up fees” em razão da destituição;

– A cláusula compromete a governança e o poder de decisão dos cotistas, ferindo a lógica protetiva do regime regulatório.

2. Exceções: taxa de performance por serviços já prestados

Apesar da vedação à taxa de gestão pós-destituição, a CVM reconheceu a possibilidade de pagamento de taxa de performance proporcional ao período anterior à saída do gestor, observadas as seguintes condições:

– A taxa de performance deve ser única e sujeita à soberania da assembleia de cotistas, com respeito ao quórum qualificado para sua fixação ou alteração;

– Deve-se respeitar o princípio da equivalência entre prestação e contraprestação — evitando qualquer enriquecimento sem causa;

– O regulamento pode prever rateio proporcional entre o gestor substituído e o novo gestor;

– A relação entre gestores e cotistas deve respeitar os deveres de boa-fé objetiva e lealdade, inclusive na transição.

3. Fundos para investidores profissionais: maior liberdade contratual

Nos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, o Colegiado reconheceu maior margem para negociação privada dos encargos suportados pelo fundo. Nestes casos, é possível prever:

– Remuneração diferenciada durante a fase de estruturação da carteira, compatível com os custos específicos desta etapa;

– Modelos de remuneração variável ou compensações por resultados acumulados, desde que claramente descritos no regulamento;

– Condições de saída contratadas previamente, desde que não violem os deveres fiduciários nem limitem indevidamente os direitos dos cotistas.

4. Potencial evolução normativa

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, reconheceu que a Resolução CVM nº 175 poderia futuramente evoluir para permitir, de forma regulada e segura, maior flexibilidade na definição dos encargos dos fundos, desde que respeitado o devido processo normativo e garantido o diálogo com os participantes do mercado.

Recomendações práticas

– FIIs e fundos estruturados acessíveis ao varejo devem revisar seus regulamentos e contratos, eliminando qualquer cláusula de remuneração sem contrapartida de serviço;

– Fundos voltados a investidores profissionais podem prever cláusulas mais flexíveis, mas devem manter total transparência e alinhamento fiduciário;

– Revisões contratuais e regulatórias devem ser conduzidas com suporte jurídico especializado, evitando riscos de nulidade ou responsabilização futura.

A equipe do Amatuzzi Advogados está à disposição para revisar os instrumentos regulatórios e orientar quanto às melhores práticas contratuais e regulatórias diante das novas diretrizes da CVM.

Por: Bruno Amatuzzi e Maria Luiza Prata

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