Decisão de grande relevância suspende os efeitos dos Provimentos 172 e 175 do Conselho Nacional de Justiça. Com isso, até que haja nova deliberação pelo CNJ, prevalece o entendimento de que o artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 não se limita às entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

Operações em curso fora do SFI (crédito estruturado em geral, special sits, entre outras) poderão, ao menos até a eventual reversão dessa decisão, valer-se de instrumentos particulares de alienação fiduciária de imóvel, que são mais baratos e ágeis do que as escrituras públicas.

Os contratos que forem celebrados durantes este período não poderão, a nosso ver, serem invalidados ou revertidos posteriormente, caso seja derrubada a decisão liminar, em razão do direito adquirido e da segurança jurídica.

No entanto, no médio e longo prazos, entendemos que há uma tendência de retomada da obrigatoriedade da escritura pública para constituição de alienação fiduciária de imóvel.

Por: Victor Pasquale