No dia 03 de julho de 2024, foi publicado o acórdão do Recurso Especial nº 2095942 – PR, no qual o STJ reafirmou seu entendimento sobre a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica em casos de abuso de direito e de fraude. 

No caso concreto, trata-se de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela Cooperativa Agrária Agroindustrial (Exequente), buscando a desconsideração inversa da sociedade Agrorincão. O incidente teve origem em uma ação de cumprimento de sentença proposta pela Cooperativa Agrária Agroindustrial contra George Szabo e Erika Nemeth Szabo (Executados). 

O Exequente alegou que a alienação de um imóvel realizada pelos Executados em favor de um terceiro, ocorrida em 1999, e a sua posterior integralização, em 2013 pelo terceiro adquirente, ao capital da Agrorincão, cujos sócios são os filhos dos Executados, foram realizadas de forma fraudulenta. O objetivo seria proteger o patrimônio dos Executados, que já possuíam débitos perante a Exequente desde 1995, utilizando-se abusivamente da personalidade jurídica da Agrorincão. A fraude teria sido reforçada pelo valor dos negócios jurídicos apresentados, muito abaixo do valor de mercado. Além disso, alegou-se, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas no procedimento, que embora os Executados não fizessem parte do quadro social da Agrorincão, o Sr. George Szabo continuava como sócio de fato da empresa. 

O Ministro Humberto Martins, relator do caso, concluiu que a fraude estava demonstrada pela operação de transferência e posterior integralização do bem imóvel e corroborada pela discrepância enorme entre o valor da alienação e o valor de avaliação do imóvel, reconhecendo ainda que, conforme ficou comprovado, o Sr. George Szabo era sócio de fato da empresa. Assim, o Ministro Relator deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo que a utilização abusiva da personalidade jurídica, e que as operações com o imóvel tiveram como objetivo blindar o patrimônio dos Executados, admitindo a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Outro ponto importante da decisão, foi que, apesar da requisição da Agrorincão, o Ministro Relator decidiu que não se aplicaria a prescrição em relação ao negócio realizado, entendendo que não se tratava de uma anulação do negócio jurídico, mas do reconhecimento da tentativa de ocultação de patrimônio e da utilização abusiva da sociedade Agrorincão para fraudar credores. Esta decisão é significativa por reafirmar a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica em casos de abuso de personalidade jurídica e de fraude e pela desconsideração do lapso temporal das operações na análise dos negócios jurídicos. 

Por: Igor Maia