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Performance Bond vs Completion Bond

Os termos Performance Bond e Completion Bond são muitas vezes utilizados erroneamente no mercado de forma indistinta, como se significassem a mesma coisa, ou ainda como se o Completion Bond fosse uma modalidade mais completa de Performance Bond. Em realidade, no entanto, tratam-se de produtos securitários bem diferentes.

O Performance Bond, consiste em um seguro amplamente utilizado em projetos construtivos e objetiva garantir ao contratante da obra o cumprimento das obrigações contratualmente tratadas com o contratado que executará a obra. Nesse seguro a apólice é contratada pelo executor da obra e tem como beneficiário final o contratante da obra.

O Completion Bond, por sua vez, é um produto muito específico, mais aplicável a projetos de infraestrutura desenvolvidos na modalidade Project Finance, e tem por objetivo mitigar o risco de término dos projetos para o financiador da obra. Diferentemente do Performance Bond, o Completion Bond é contratado pelo desenvolvedor do projeto e tomador dos recursos, e não pelo construtor, sendo certo que o beneficiário final em caso de sinistro será o banco financiador do projeto, não o contratante da obra.

Ambos são classificados como modalidades de seguros garantia, e regulados atualmente pela Circular SUSEP nº 662, de 11 de abril de 2022. Os seguros garantia têm como objetivo garantir o fiel adimplemento de obrigações contratuais ou legais.

Feitas essas considerações iniciais, já é possível destrinchar as principais diferenças entre essas duas categorias de seguro, bem como, sua aplicação prática.

O Performance Bond é um produto elaborado com o objetivo de garantir a fiel execução de obrigações contratualmente estipuladas entre contratante e contratado. Em um caso concreto, o proprietário de um imóvel e contratante de uma obra exigiria do construtor, contratado no contrato de construção, a apresentação desse seguro para garantir a adequada entrega da obra tal como prevista no referido contrato (1).

A esse respeito, a apólice de seguro é contratada pelo construtor, sendo o beneficiário direto da indenização o contratante da obra (ou terceiro nomeado como cosegurado na apólice). Por se tratar de um seguro garantia que objetiva garantir o cumprimento da obrigação contratual estipulada em contrato, qual seja, a entrega da empreendimento finalizado, o Performance Bond abrange não apenas eventuais inadimplementos causados diretamente pelo construtor contratado, mas também inadimplementos de  terceiros, fornecedores e subcontratados (ainda que contratados diretamente pelo dono da obra no âmbito do contrato na modalidade PMG) que impactem na obrigação principal assumida pelo construtor. Isso ocorre porque o inadimplemento de um fornecedor/subcontratado relevante à obra (ex: fornecedor de cobertura metálica em um galpão logístico) pode afetar a obra se tal obrigação não for honrada pela construtora responsável pela obra, ainda que através de outro fornecedor.

Exatamente por essa razão é que se consolidou como prática de mercado que o construtor exija que as principais empresas contratadas dentro do PMG, ou seja, aquelas da chamada curvas “A” e “B” de faturamento, contratem um Performance Bond específico para aquela contratação. Trata-se da garantia do direito de regresso da construtora em face daquele fornecedor.

Além disso, ao analisarmos os Termos e Condições Gerais das apólices de seguro Performance Bond oferecidas pelas principais seguradoras do mercado, notamos que não há nenhuma referência expressa, na seção de riscos excluídos das apólices, aos danos e descumprimentos gerados por subcontratados e fornecedores.

(1) Na maioria das seguradoras, este seguro é referido como “Seguro Garantia – Executante Construtor, Fornecedor ou Prestador de Serviços”.

Por outro lado, o Completion Bond é um produto com aplicação direcionada a operações de Project Finance ou outras formas de financiamento, considerando que o beneficiário final da apólice não será o proprietário do imóvel/contratante da obra, mas sim o financiador do projeto.

É de extrema importância destacar que, no caso do Completion Bond, o contratante da obra não poderá ser o beneficiário final em caso de sinistro, uma vez que o objeto do Completion Bond é garantir o retorno ao financiador dos recursos aportados no projeto, de forma que existe margem para que referida parte se valha de atos ou omissões dolosos para configurar um sinistro e receber de maneira indevida eventual indenização paga pela seguradora.

Diante dessa sucinta explicação, é mais fácil compreender que apesar de guardar algumas semelhanças com o Performance Bond, o Completion Bond possui uma aplicação muito específica e distinta, em especial, por não ser o produto idealizado para que o contratante no contrato de construção se resguarde de eventual inadimplemento do contratado. Na verdade, trata-se de produto concebido para que o financiador de determinada obra tenha garantido o retorno do investimento realizado com a consecução adequada da construção.

No cenário atual, o Performance Bond já é amplamente utilizado em contratos de construção civil das mais diversas natureza, tendo sido incorporado às melhores práticas do mercado. Por outro lado, o Completion Bond ainda tem tímida aplicação, muito em razão de as grandes obras de financiamento/Project Finance ainda serem relativamente escassas no mercado brasileiro.